SEGURO GARANTIA

TIPOS DE GARANTIA

SETOR PÚBLICO:

 

Define-se como o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ou ainda, garante as obrigações assumidas em função de: processos administrativos; processos judiciais, inclusive execuções fiscais; parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; e regulamentos administrativos.

Encontram-se também garantidos por esse seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

SETOR PRIVADO:

 

Define-se como o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no setor público. A conclusão e entrega de obras públicas ou privadas ou da fabricação / fornecimento de materiais ou de prestação de serviços estão garantidas com esse tipo de seguro.

Os contratos especificam as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da apólice) e do tomador (responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços). Valores segurados elevados são característicos do seguro garantia e geralmente representam o valor máximo nominal garantido pela apólice, o que implica resseguro obrigatório.

Com a cobertura desse seguro são menores as exigências na concessão de financiamento para execução de obras, fabricação de bens e prestação de serviços – muitas vezes superior ao patrimônio da empresa contratada.

Ao emitir a apólice, a seguradora se torna corresponsável pelo fiel cumprimento do contrato principal, o qual especifica as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da apólice) e do tomador (responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços).

No caso de inadimplência ou insolvência do tomador, o seguro garantirá a substituição da empresa contratada por outra ou o pagamento dos prejuízos ocorridos, até o valor da importância segurada pela apólice. Dessa forma, a conclusão do projeto está garantida, porque a cobertura é contratada até a assinatura do termo de entrega por parte do comprador.

 


RETENÇÃO DE PAGAMENTOS

 

Modalidade muito usada nos contratos de construção. O seguro garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do descumprimento das obrigações contratuais vinculadas às retenções de pagamentos.

Essa cobertura também é muito utilizada para substituir a retenção sobre cada fatura de pagamento que os contratantes geralmente exigem. Possibilita ampliar a margem de negociação e fazer eventuais correções de valores.

Os contratos que preveem a retenção de parte do pagamento estabelecem duas etapas de aceitação do trabalho: uma provisória e outra definitiva. Depois da conclusão da última etapa, o contratado tem devolução integral da parte de pagamento retida.

Sem a cobertura do seguro, as retenções sobre as faturas aumentariam o preço da obra.


ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS – (Advanced payment bond)

 

Garante, até o valor fixado na apólice, os adiantamentos de pagamento liberados pelo contratante (segurado) para o tomador (responsável pela construção ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços) que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal.

O segurado fica garantido contra o risco de a etapa prevista no contrato principal não ser realizada imediatamente e, ainda, contra o risco de o adiantamento liberado para o tomador não ser destinado ao objetivo descrito no contrato principal.

O contratante exige a apresentação do seguro garantia pelo valor integral do adiantamento para liberar antecipadamente o dinheiro para determinada etapa do contrato. O risco deixa de existir quando o estágio previsto no contrato é concluído.

Geralmente a apólice dessa modalidade do seguro garantia não é cumulativa, ou seja, quando é feito outro adiantamento, é arquivado o anterior e incluído o novo valor.


PERFEITO FUNCIONAMENTO – (Maintenance bond)

 

Indeniza o segurado, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes da inexecução, no prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador – ações necessárias para sanar a disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva desse tomador. Conhecido também como seguro garantia para perfeito funcionamento, servindo para assegurar  a qualidade ou especificações da construção, do bem ou do serviço contratados.

A cobertura da garantia de perfeito funcionamento para fornecimento de bens, materiais ou equipamentos geralmente prevalece sobre a exigência de retenção aplicada em cada fatura de pagamento pelo prazo definido pelo fabricante.

O seguro garantia, nesse caso, costuma ser contratado por vigência acordada no contrato principal para execução das ações corretivas (em geral, 24 meses depois do fornecimento do bem, do equipamento ou do material). A contagem do prazo também pode ser a partir da entrada em operação do objeto do seguro.

A diferença entre a garantia técnica fornecida pelo fabricante para um bem ou equipamento e o seguro garantia de perfeito funcionamento é que este último cobre o desempenho contratado.

IMOBILIÁRIO

 

Também chamado de seguro garantia de conclusão de obra ou seguro garantia para licenciamento das construções de prédios residenciais e comerciais.

Garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos causados aos compradores das unidades na planta por paralisação das obras.

A indenização dos prejuízos, sob a responsabilidade da seguradora, poderá ser feita por meio da conclusão e entrega das obras de edifícios nas condições determinadas no memorial de incorporação.

ADUANEIRO

 

Garante à Receita Federal (segurada) indenização correspondente ao pagamento dos impostos suspensos pelo Regime Aduaneiro Especial quando o importador (tomador) não cumprir suas obrigações perante o fisco. Leia aqui o Decreto nº 6.759, de 2009, que trata da tributação do comércio exterior.

Nessa modalidade, o segurado é  a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal, e o tomador, o compromissário do Termo de Responsabilidade,  documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

 

EXECUTANTE:

Construtor, Fornecedor e Prestador de serviços (Performance bond)

 

Garante ao segurado indenização, até o valor determinado na apólice, dos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações por parte do responsável pela construção ou pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços (tomador).

A cobertura conhecida como “Performance bond” garante a execução do contrato principal contra o risco de inadimplência do tomador, mediante a sua substituição por outro e de eventual diferença de preço, ou o pagamento da indenização dos prejuízos discriminados e comprovados pelo segurado. Encontram-se também garantidos por esse contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à administração pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93.Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a cobertura adicional de ações trabalhistas e previdenciárias.

LICITANTE (Bid bond)

 

Nas concorrências públicas (licitações), o seguro garantia é utilizado para manter as propostas firmes. Cobre o risco contra a recusa do vencedor (tomador) de uma concorrência em assinar o contrato principal de execução, nas condições propostas e dentro do prazo estabelecido no edital ou carta-convite.

No caso de o vencedor não assinar o contrato, essa modalidade protege o licitante (segurado) dos custos da anulação da concorrência ou chamada do segundo colocado. O segurado tem garantia de indenização até o valor fixado na apólice.

 

LICITAÇÕES: concessões e permissões de serviço público e contratos, serviços, compras da administração pública

 

Garante, até o limite do valor da apólice, que a empresa vencedora cumprirá rigorosamente as obrigações assumidas no contrato de licitações e nos de execução indireta de obras, serviços e compras da administração pública, além de concessões e permissões de serviço público.

As apólices de garantia para concessões públicas cobrem a execução das fases da concessão. O objetivo desse seguro é garantir a indenização ao órgão do governo que concedeu a exploração de um serviço ou bem público quando ocorrer o descumprimento das obrigações relativas ao contrato de concessão.

A contratação do seguro garantia para concessões é feita por apólices anuais, uma vez que a seguradora não poderia assumir um risco por todo o prazo da concessão. A vigência da apólice pode ser inferior a um ano, como é o caso da cobertura especial para as concessões da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

A Susep definiu cláusula específica para esta modalidade de garantia, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.666, de 1993, e com o artigo 2º da Lei 8.987, de 1995.

 

JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL 

 

Nessas duas modalidades de seguro garantia, as apólices garantem o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o potencial devedor (tomador) precisar fazer durante o andamento do processo judicial. As empresas utilizam essas coberturas para eventuais depósitos que o tomador precisar fazer, em especial execuções cíveis ou fiscais, medidas cautelares, mandados de segurança e depósitos recursais, entre outros.

Embora exista amparo legal para sua utilização, a decisão para que essa garantia seja aceita depende da concordância do juiz. O segurado, na modalidade judicial, é o potencial credor de uma obrigação pecuniária “sub judice” ou fiscal em cobrança judicial. Já o tomador é o potencial devedor que deve apresentar garantia submetida à decisão do Poder Judiciário ou no processo de execução fiscal.

A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.